Legislação

Todos os containers existentes no Brasil são importados, pois não existem indústrias responsáveis por sua fabricação no território nacional. Sua admissão de entrada e uso devem ser provisórios.

Para a sua Nacionalização é preciso realizar um processo de importação de bem de admissão temporária e ser realizado o recolhimento de todos os impostos incidentes, como Imposto de Importação, IPI, ICMS, PPIS e COFINS, além de submeter os produtos a uma vistoria da Receita Federal.

A procedência dos produtos da Monobox garante aos clientes segurança nas transações e no uso dos containers. Todos estão de acordo com a legislação e passaram por vistoria dos órgãos responsáveis pela fiscalização.

Todas as unidades possuem Declaração de Importação (DI) e número de identificação próprio de acordo com a regulamentação para controle e registro conforme a Lei 9611/98 e as portarias 285/03 e 035/06.

LEIS REFERNTES À IMPORTAÇÃO IRREGULAR:

Conforme o Código Penal (DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.):

Contrabando ou descaminho

Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

Conforme o Regulamento Aduaneiro (DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.):

Art. 69. O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

Art. 1º - Está sujeita ao imposto de importação a mercadoria estrangeira que entrar em território nacional.
 
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